Comitê Gestor regulamenta o parcelamento previsto na Lei Complementar nº 155

Postado em 03/01/2017 – Fonte: SIMPLES NACIONAL

Os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 132, que regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias a partir da disponibilização pelo órgão concessor.

Na Receita Federal e na PGFN esse prazo terá início em 12/12/2016.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:

a)   da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b)  dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.

O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.

A opção pelo parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis até a competência de maio de 2016 e implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:

A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples Nacional.

As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento convencional ou naquele previsto na LC 155/2016.

As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.

Débitos do Microempreendedor Individual – MEI

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Normatizações complementares

Foram publicadas a:

Portaria PGFN nº 1.110, de 08/12/2016

Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 08/12/2016.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto na LC 155/2016. 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Compartilhe