COMUNICADO SOBRE O SIMPLES NACIONAL

COMUNICADO

Veiculou na imprensa declarações no sentido de que as alterações propostas pelo Projeto de Lei Complementar 448, de 2014 ao Simples Nacional, são “prejudiciais aos Municípios”, sob o argumento de que “O município deixa de arrecadar o Imposto Sobre Serviços do contribuinte, que será transferido direto para o Governo Federal, por meio do Supersimples e que a União, então, “repassa ao município apenas 25% do valor”.

Essas declarações estão equivocadas e por isso merecem reparo, por apresentarem razões inconsistentes para defender a não aprovação do PLP 448/2014 e pela possibilidade de induzir a erro os leitores, cidadãos e os próprios parlamentares que estão atentos às questões dos municípios, do Estado e da própria União.

Os municípios não deixam de arrecadar com o Simples Nacional. Apenas tem a arrecadação efetuada em uma única guia, juntamente com outros tributos, automaticamente repassada ao Tesouro Municipal. Também errada está a afirmação de que a União repassa ao município 25% do valor. Ela repassa 100% do valor recolhido a título de ISS no Simples Nacional.

O Simples Nacional decorre do artigo 179 da Constituição Federal e da Emenda 42, de 2003, que o prevê. Não há prejuízo qualquer ao pacto federativo considerando que os municípios continuam competentes para legislar sobre o ISS. A Constituição Federal e a lei nacional decorrente apenas cuidam daqueles que tem direito a tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.

O pressuposto da simplicidade é absolutamente necessário quando se verificam as características do universo das micro e pequenas empresas, formado predominantemente pelos muito pequenos, muitíssimo pequenos.No Simples, por exemplo, 62% das empresas possuem receita de até R$ 180 mil e 84,7% de até R$ 540 mil anuais.

Para essa esmagadora maioria, o custo burocrático do sistema tributário é muitas vezes tão ou mais nefasto que o próprio custo tributário, o que explica o sucesso do Simples Nacional e a necessidade de sua expansão.

É importante ressaltar, que existem indicações dos efeitos positivos do Simples Nacional para a arrecadação municipal, como o estudo patrocinado pela Frente Nacional de Prefeitos (Anuário de Finanças dos Municípios Paulistas – Ano 2012-2013), no sentido de que “desde que a Lei Geral entrou em vigor, efetivamente em 2007, o incentivo para formalizar os empreendedores permitiu que a participação média na arrecadação do ISS nos municípios paulistas, subisse de 2,7% para 8,7%”.

Ou seja, os municípios não perdem com o Simples e o PLP 448, de 2014, deve ser aprovado em benefício das micro e pequenas empresas e da sociedade brasileira.

Fenacon

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