Postado em 28/07/2016 – Fonte: DCI – SP – Por: Ernani Fagundes
Artigo da LC 125/2015 dá mais garantias à pessoa física que deseja investir em startups
A falta de segurança jurídica está prejudicando o avanço dos aportes do investidor pessoa física (anjo) em empresas de sociedade limitada (Ltda.) enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.
O investimento anjo, que vinha crescendo num ritmo de dois dígitos entre 2011 e 2015, perdeu fôlego em 2016, à espera da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do artigo 61-A da Lei Complementar 125/2015, que trata dos limites das empresas enquadradas no Simples.
“Infelizmente, o crescimento em 2016 pode ser bem menor, não só por causa do cenário econômico, mas principalmente pela falta de segurança jurídica para o investimento anjo”, diz o fundador da Associação Anjos do Brasil, Cássio Spina.
O texto em questão já passou pela aprovação do Senado no dia 28 de junho, mas requer ainda o aval da Câmara dos Deputados e a posterior regulamentação pelo Ministério da Fazenda sobre a tributação na retirada do capital investido.
Na avaliação de Spina, o legislativo e o governo federal “entendem que o investidor precisa de proteção”. Os investidores-anjos são financiadores de risco de empresas nascentes e inovadoras (startups), que podem contribuir para a competitividade da economia brasileira.
A redação do artigo 61-A já revela essa importância: “Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa”, registra a lei.
Entre os destaques da futura legislação está que o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato pelo prazo máximo de cinco anos.
Por essa nova redação, o investidor-ano vai escapar do “temido” artigo 50 do Código Civil que prevê que as obrigações (passivos) da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. “Em nenhum lugar do mundo o investidor comum é comprometido além do capital que aportou na empresa”, exemplificou Spina, sobre a insegurança jurídica atual.
Até o momento, os investidores anjos profissionais se valiam de contratos de mútuo-conversível, uma espécie de empréstimo aos empreendedores com a opção do anjo se tornar sócio da pessoa jurídica no futuro. “Não é um instrumento perfeito”, diz.
A legislação aguardada também prevê que para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. Ou seja, o aporte de um investidor-anjo não será tributado como receita da empresa.
“Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte”, diz o texto, estabelecendo o limite de participação minoritária do anjo nas startups.
O artigo 61-A também protege os empreendedores das startups de investidores ansiosos pela saída. “O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.”
Potencial de médio prazo
Em evento realizado ontem em São Paulo, Renato Simon, sócio-fundador da Latin America Angels Society (LAAS) apontou que o potencial é de R$ 5 bilhões de investimento por ano, originado de 50 mil investidores pessoas físicas. “Hoje, temos pouco mais de sete mil investidores anjos e R$ 800 milhões investidos por ano.”
Segundo dados colhidos pela associação, o ticket médio de grupos de investidores anjos fica de R$ 100 mil a R$ 500 mil por empresa nascente (startup) investida. Os tickets individuais oscilam entre R$ 20 mil e R$ 100 mil por empresa. “O ideal é montar uma carteira com sete ou oito startups investidas, o que reduz o risco. Com R$ 20 mil ou R$ 30 mil é possível investir”, disse Simon.
Orientação semelhante foi feita por Cassio Spina. “Mais da metade [dos empreendimentos] vai dar errado. Os principais motivos de fracasso são: falta de experiência, falta de capital e localização inadequada”, identificou o fundador.