Turma nega pagamento de FGTS direto ao empregado

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um eletricista que queria receber diretamente da empregadora as parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não foram pagas no momento da demissão.

O trabalhador alegou que, como foi despedido sem motivos, em janeiro de 1999, pela Rio Grande Energia e os créditos do FGTS não foram pagos na ocasião, ele teria direito ao pagamento diretamente pelo empregador.

No entanto, o pedido foi recusado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. No recurso ao TST, o eletricista usou como argumento decisão do TRT da 21ª Região (RN), que adotou a tese de que, não existindo controvérsia sobre a despedida sem justa causa, não há obstáculo para que o FGTS seja pago diretamente ao trabalhador.

Na avaliação do ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso no TST, “não há margem” para entendimento contrário ao de que a empresa apenas realiza “recolhimento”. O pagamento do FGTS “materializa-se exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada”.

DCI

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