Fabiana Barreto Nunes
A demora recorrente na publicação da redução de alíquota de importação nos termos do regime Ex-tarifário tem feito muitas empresas desistirem do benefício por acharem que a Receita Federal está certa em autuá-las se no ato de desembaraço da mercadoria o governo não tiver publicado a autorização da redução na alíquota do imposto. “O importador não tem a visão de que seu pedido foi feito dentro do prazo, e o erro e atraso foi ou pode ter sido do governo. Os empresários desconhecem que o judiciário tem, em muitos casos, reconhecido que a inércia administrativa não pode prejudicar o contribuinte na concessão de Ex-tarifário. Em casos de não publicação do regime benéfico, eles acreditam que a Receita Federal tem razão em cobrar”, comenta a especialista em direito tributário e direito do comércio internacional, do escritório Vigna Advogados e Associados, Patrícia Cristina Orlando Villalba.
O Ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos e prazos permanentes e milimetricamente conferidos como: tamanho e potência do maquinário.
O descumprimento ou erro por parte do órgão Fazendário ou do contribuinte é motivo suficiente para a retenção do bem e negativa do benefício tarifário.
Na recente disputa da fabricante de pneus Goodyear do Brasil contra o governo pelo direito de trazer do exterior uma máquina com alíquota reduzida do imposto de importação gerou uma diferença de 12% entre a alíquota cheia e a aplicada pelo regime Ex-tarifário adquirido pela empresa no Superior Tribunal de Justiça.
A empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. No entanto, o governo não publicou concessão do benefício como prevê a lei, e a empresa teve o bem retido.
A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.
Numa importação ou renovação de importação de proporções menores do que a solicitada pela Goodyer, ” empresas acabam realizando o pagamento da alíquota cheia sem saber que um mandado de segurança pode restabelecer a validação do regime requerido”, explica Patrícia.
O relator do caso na Corte, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de Ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do imposto de importação. “Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, principalmente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. A redução de alíquota é possível desde que preenchidos os requisitos que caracterizam exceção ao regime de tributação convencional; no caso da Goodyear, o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas não possuía similar nacional, a empresa formulou pedido de concessão do regime em 16 de junho de 2004 e a mercadoria atracou no porto em 18 de dezembro de 2004, data em que ainda estava pendente o pedido. Embora a decisão da Corte seja recente e tenha ganhado espaço na mídia, a questão já foi apreciada por Tribunais Federais, os quais têm decidido favoravelmente ao contribuinte.
A tributarista cita uma decisão liminar em sede de Mandado de Segurança, do Juiz Federal Fábio que decidiu pela renovação dos termos de Regime ex-tarifário. “É patente o entendimento, inclusive nos federais, de que não se pode imputar aos importadores os prejuízos decorrentes da demora da autoridade administrativa em analisar o pedido de renovação ou de deferimento do regime do Ex-tarifário, na hipótese de pedido de Ex-tempestivo e anterior à operação de importação. Não há que se falar em pagamento do tributo com alíquota cheia para liberação da mercadoria no porto e posteriormente pleitear-se a repetição do indébito. O entendimento preponderante é pelo desembaraço do bem já com o pagamento do tributo com a aplicação da alíquota reduzida, razão pela qual torna-se viável o questionamento do tema pela via do Mandado de Segurança.”
Fonte: DCI – SP