Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas

Após anos de divergência jurisprudencial, no último dia 11/06/2014, na 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da análise de recurso de embargos de divergência, as decisões favoráveis aos importadores foram unificadas, no sentido de se isentá-los do recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados na revenda de mercadorias importadas.

O ponto central decidido é que a incidência do IPI na revenda do produto importado estaria invadindo a esfera do ICMS e, portanto, na circulação de mercadoria.

Na Constituição Federal, o IPI é disciplinado pelo artigo 153 e o Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. A Lei que rege sua cobrança é a de nº 4.502, de 30.11.1964, regulamentada pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.02.

De acordo o artigo 153, IV da Constituição Federal de 1988, define a incidência do IPI sobre os produtos industrializados (01).

Por sua vez, produto industrializado é aquele que sofre alteração em sua natureza, visando a obtenção de uma nova utilidade ou aprimoramento para o consumo e necessidades humanas, quando submetido a uma operação física, química, mecânica ou técnica.

Código Tributário Nacional também trata do IPI, em seu art. 46, I. (02) . A partir da leitura do artigo 153, IV da Constituição Federal de 1988, conjugado com o art. 46 do CTN, que o critério material do IPI é composto do termo desembaraço na operação de importação e seguido do complemento produtos industrializados.

O critério temporal, em regra, se dá no momento da saída dos produtos dos estabelecimentos industriais, entretanto, nos casos de mercadoria importada, esse se dá no momento do desembaraço aduaneiro com o consequente nascimento do laço obrigacional de recolhimento do tributo.

O sujeito ativo é o ente federativo que tem o poder de tributar, ou seja, aquele a quem a Constituição distribuiu a competência para instituição do tributo, que no caso do IPI é a União.

O sujeito passivo, por sua vez, é o devedor da obrigação tributária, ou seja, aquele de quem se exige o cumprimento de uma prestação, identificado como contribuinte. No caso do IPI, o art. 51 do CTN define expressamente quem é o contribuinte (03).

Assim, pode se concluir que a operação realizada pela empresa importadora e revendedora, não configura processo de industrialização que justifique nova incidência do IPI.

A não-incidência do IPI na revenda dos produtos importados garante a vedação à bitributação, tendo em vista que o fato gerador do tributo ocorre no desembaraço aduaneiro, apenas e não no momento da revenda do produto.

Dessa forma, os importadores podem buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de IPI decorrente de revenda de mercadoria importada, bem como, a suspensão definitiva da referida cobrança através de ingresso de ação judicial.

Notas

(01) “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…) IV- produtos industrializados; (…)”

(02) Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

(03) Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Gustavo Henrique Maia de Almeida

Advogado, graduado em Comércio Exterior. MBA em Comércio Exterior e Relações Internacionais pela FGV e especialização em Tributação Internacional, FGV Law. Membro da Associação dos Advogados Aduaneiros do Brasil.

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